Associação dos Executivos Públicos do Estado de São Paulo
 


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Comunicado Publicado no D.O.E. de 07/10/2009 - 07/10/2009

ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comunicado Conjunto PGE/SEFAZ

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, alerta os contribuintes do Estado de São Paulo:
1- Créditos decorrentes de precatórios judiciais não podem ser utilizados pelos contribuintes para a compensação com tributos devidos ao Estado de São Paulo.
2- Mensagens especialmente veiculadas na internet vêm estimulando a aquisição de créditos de precatórios para essa finalidade, como se o procedimento fosse legal e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
3- Por isso, a administração tributária paulista julga-se no dever de alertar os sócios e administradores das empresas deste Estado, sobretudo as que se encontram em dificuldades financeiras, para que não se deixem iludir por promessas de lucratividade fácil e estejam atentos às penalidades que inexoravelmente advirão com a compensação.
4- Os contribuintes paulistas que utilizarem créditos de precatórios para compensação com tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração de crédito tributário, a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e a eventual imposição de regime especial. Para esse tipo de infração, a multa aplicavel é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei 6.374/89.
5- O regramento vigente proíbe que se proceda à compensação de crédito de precatório com tributos diante da falta de lei autorizadora.
6- O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que é indevida a compensação de tributos com créditos de precatórios. Decisões em sentido contrário decorrem de situações específicas e especialíssimas que não ocorrem no Estado de São Paulo: lei autorizadora ou precatório não pago submetido a moratória.
7- Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo contribuinte junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição.

(Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 07/10/2009 - Poder Executivo - Seção I - Pág. 1)

 

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